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O dano ambiental pode ser definido como qualquer lesão causada ao meio ambiente por condutas ou atividades de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado. A Lei 6.938/1981, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) e o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), definiu o meio ambiente como “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.

De acordo com a doutrina especializada e a jurisprudência, o conceito de meio ambiente na ordem jurídica brasileira é organizado da seguinte forma: meio ambiente natural, meio ambiente artificial, meio ambiente cultural e meio ambiente do trabalho. A respeito do assunto, Tiago Fensterseifer informa o seguinte:

“Conforme se pode apreender do texto constitucional, o objeto de tutela do ambiente aponta para quatro direções ou dimensões distintas, mas necessariamente integradas. Assim, pode-se distribuir o bem jurídico ambiental em: a) ambiente natural ou físico, que contempla os recursos naturais de um modo geral, abrangendo a terra, a água, o ar atmosférico, a flora, a fauna e o patrimônio genético; b) ambiente cultural, que alberga o patrimônio histórico, artístico, paisagístico, arqueológico e turístico; c) ambiente artificial ou criado, que compreende o espaço urbano construído, quer através de edificações, quer por intermédio de equipamentos públicos; e também d) ambiente do trabalho, que integra o ambiente onde as relações de trabalho são desempenhadas, tendo em conta o primado da vida e da dignidade do trabalhador em razão de situações de insalubridade e periculosidade” (artigo 7º, XXII, XXIII e XXXIII; e 200, II e VIII, do texto constitucional de 1988) [1].

Essa conceituação foi tão bem absorvido pela jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal próprio já a consagrou:

“A incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a “defesa do meio ambiente” (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral” (ADI-MC 3540, Relator Ministro José Celso de Mello Filho).

É claro que essa classificação atende a uma necessidade meramente metodológica, ao facilitar a identificação da atividade agressora e do bem ambiental diretamente degradado, tendo em vista que o meio ambiente por essência é unitário. De toda sorte, o dano ambiental sempre configura a lesão a pelo menos um dos aspectos citados, de forma que entender o conceito jurídico de meio ambiente é o primeiro passo para a compreensão do dano ambiental.

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